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Este texto foi publicado no Diário de Notícias, no dia 27 de Abril de 2025.

Um dos instrumentos de ordenamento do território que já existe no Continente e no Arquipélago dos Açores (mas que está em falta na nossa Região) é a Reserva Agrícola Nacional (RAN) e a Reserva Agrícola Regional (RAR), respectivamente. Da pesquisa que efectuámos sobre este assunto, a primeira legislação a nível nacional e nos Açores foi publicada na década de 80 do século XX, tendo sido depois actualizadas nos anos 90 do século passado e no decorrer deste século. Por ser uma Região que também é insular como a nossa, pese embora tenha uma realidade agrícola distinta da agricultura madeirense, achamos por bem recorrer da legislação açoriana para abordarmos este tema. Em traços gerais, a RAR é composta pelos solos de maior aptidão agrícola e que devem estar exclusivamente destinados à agricultura, sendo proibidos todos os actos que reduzam ou destruam as suas potencialidades agrícolas, ou que sejam usados para fins não agrícolas. Pretende-se assim assegurar o pleno proveito dos solos de maiores potencialidades agrícolas e proteger essas áreas com vista à melhoria das condições de vida dos agricultores. A título de curiosidade e segundo a IROA, SA, que é uma sociedade anónima de capitais exclusivamente públicos e que gere a RAR (de acordo com a legislação em vigor na Região Autónoma dos Açores), esta ocupa 17 por cento da área total do Arquipélago, sendo que nas Ilhas de São Miguel, Terceira, Faial e Graciosa, a RAR representa mais de 20 por cento daqueles territórios. Cabe ainda à IROA, SA, verificar o cumprimento do Regime Jurídico da Reserva Agrícola Regional, mormente a constatação das excepções ali previstas, a fiscalização, a execução e a actualização da Carta de Reserva Agrícola Regional. A Carta de Reserva Agrícola Regional publicada através da Portaria n.º 25/2013 de 24 de Abril de 2013 (disponível aqui) estabelece um conjunto de mapas à escala de 1:25.000, onde estão assinaladas as áreas da RAR nas nove ilhas do Arquipélago dos Açores, constituídas na sua maioria por solos com capacidades de uso I, II, III, IV e solos de outros tipos que se mostrem apropriados (baseados nos critérios técnicos da Carta de Capacidade de Uso do Solo), bem como com a salvaguarda de acções que impliquem ocupação, uso ou transformação do solo para fins não agrícolas estarem previstas na legislação correspondente.

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(Direitos Reservados)

No caso do Arquipélago da Madeira, por ser um território pequeno e acidentado, em especial na Ilha da Madeira, com explorações agrícolas de pequena dimensão e dispersas em parcelas, onde as melhores terras com aptidão agrícola coincidem igualmente com os melhores terrenos para a construção civil, será necessário ter legislação que acautele uma parte desse território como Reserva Agrícola Regional. Importa, pois, proteger o recurso solo que é o principal suporte do desenvolvimento da actividade agrícola. A promoção da competitividade dos territórios rurais e o contributo para o ordenamento do território, assim como a conservação dos recursos naturais são outros dos desígnios contemplados numa RAR. Ao fim e ao cabo, pôr em prática a ideia de deixar para as gerações seguintes aquilo que herdamos dos nossos antepassados. Porém, há que clarificar que uma Reserva Agrícola é mutável, isto é, pode ser alterada mediante certas condicionantes. No caso do Regime Jurídico da RAR dos Açores estão contempladas um conjunto de excepções que permitem a realização de obras com finalidade exclusivamente agrícola (instalação de reservatórios e sistemas de rega, armazéns agrícolas, entre outros), construção de habitação para agricultores instalados, obras de reconstrução e ampliação de construções já existentes, obras indispensáveis a instalações agro-turísticas, instalação para equipamentos de produção de energia, vias de comunicação, seus acessos e outros empreendimentos e construções de relevante interesse público, entre outros. É evidente que estas alterações carecem de um requerimento que é dirigido à IROA, SA, que depois analisa se estão reunidas as condições para que seja concedido (ou não) um despacho de confirmação da pretensão. No presente, e atendendo ao bom momento que a actividade imobiliária madeirense tem tido, diríamos mesmo, nos 11 concelhos da Região, é chegado o momento de pensar seriamente no que se quer para o futuro do solo agrícola madeirense. É preciso ter a noção que uma região insular, mesmo que dependa do exterior para satisfazer as necessidades alimentares da sua população, não deve descurar um dos seus maiores activos para a produção de alimentos: o solo agrícola. Há que garantir que sobretudo nos concelhos rurais da costa norte (Porto Moniz, São Vicente e Santana), da "costa de baixo" (Calheta, Ponta do Sol e Ribeira Brava), na parte rural dos municípios de Câmara de Lobos (freguesias da Quinta Grande, Jardim da Serra, Estreito de Câmara de Lobos e Curral das Freiras), Santa Cruz (Camacha, Caniço, Gaula e Santo da Serra) e Machico (Água de Pena, Santo da Serra, Porto da Cruz, Caniçal e zonas altas da freguesia de Machico), bem como na Ilha do Porto Santo, possam ser integradas numa Reserva Agrícola Regional. Pelas características urbanas do concelho do Funchal, das cidades de Câmara de Lobos, Santa Cruz e Machico, salvo algumas excepções, estes ficariam de fora dessa Reserva Agrícola.

Como vimos, sobre esta matéria há um conhecimento e experiência amadurecidos no Arquipélago irmão. Saibamos aproveitar esse conhecimento e experiência açoriano e adaptemo-lo à realidade madeirense. A geração actual e as gerações vindouras reconhecerão que a criação de uma RAR da Madeira contribuirá para o nosso bem comum.

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